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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026
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Votações da sessão ordinária de 22/12


Data: 22 de dezembro de 2022

A Câmara Municipal de Canoas realizou, na noite desta quinta-feira, 22, sessão ordinária. Houve a votação de requerimentos e projetos de lei do legislativo.

PROJETOS DE LEI E REQUERIMENTOS VOTADOS

 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 288/2022 - Requerimento de autoria do vereador Airton Souza (MDB). “Votos de Congratulações à igreja Comunidade Cristã Rio de Deus, pelos 17 anos de existência em Canoas.".

JUSTIFICATIVA: No dia 27 de novembro a Igreja Comunidade Cristã Rio de Deus comemorou seus 17 anos de existência em Canoas. No início, em 2005, contava com 21 membros pastoreados pelo Pr. Eraldo Rocha. Esta igreja tinha por missão ganhar almas, consolidar, treinar e enviar pessoas que entenderam seu propósito. Ao longo do tempo, a igreja passou a crescer e hoje conta com uma média de quinhentos membros nas congregações da Mathias Velho, Guajuviras e São Leopoldo. Aos 17 anos de existência no município, a igreja Comunidade Cristã Rio de Deus continua trabalhando para alcançar todos aqueles que necessitam, sendo um verdadeiro pronto socorro para a alma. Esse trabalho é feito através da pregação dos princípios ensinados na Palavra de Deus. Esses princípios são baseados no amor a Deus e às pessoas. Portanto, peço aos colegas desta casa legislativa, a aprovação deste requerimento, para que possamos homenagear esta igreja que tem uma história tão linda de crescimento, apoio e amparo aos canoenses.

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 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 305/2022 - Requerimento de autoria do vereador Linck (MDB). “Solicita a troca da data da sessão ordinária do dia 29/12/2022 para 28/12/2022, mantendo o horário regimental.".

JUSTIFICATIVA: Esta alteração é necessária para uma melhor organização das atividades de encerramento do ano de 2022.

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 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 306/2022 - Requerimento de autoria do vereador Linck (MDB). “Solicitam a inclusão na Ordem do Dia dos Projetos nºs 51, 52 e 55/2022, de autoria do Executivo Municipal.".

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 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 307/2022 - Requerimento de autoria do vereador Alexandre Gonçalves (PDT). “Solicitam que seja realizada a eleição da Mesa Diretora, do biênio 2023-2024, na sessão ordinária do dia 22.12.2022.".

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI - PM Nº 51/2022 - Projeto de lei de de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “SAutoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 36.780.000,00 para Secretaria Municipal da Educação e para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.".

JUSTIFICATIVA: No que tange a Secretaria Municipal da Educação, o valor de R$ 35.880.000,00, que corresponde a quase totalidade da suplementação em questão, trata-se de um simples remanejamento interno entre ações, portanto não havendo aumento no seu orçamento, apenas a adequação para o cumprimento da norma constitucional para atingir os 25% das despesas com o ensino (MDE) em relação à arrecadação das receitas oriundas de impostos, inclusive as transferências, e da fonte do salário educação para fins de aquisição de uniformes e material escolar. Em relação à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, a suplementação de R$ 900.000,00 visa atender gastos com o contrato de vigilância e portaria de todos os próprios municipais, cuja despesa com recursos do tesouro livre está centralizada neste órgão. Já promovemos vários ajustes orçamentários dentro das possibilidades que a LOA/2022 nos permite, mas para valores mais expressivos como o do presente crédito suplementar, necessitamos de autorização legislativa e contamos com a contribuição dessa egrégia Casa do Povo, que tem sido parceira nos momentos de dificuldade que o município enfrenta. Como está evidenciado no art. 2º do texto do Projeto de Lei em pauta, o recurso que servirá de cobertura para o referido crédito suplementar, trata-se da redução de saldos de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI - PM Nº 52/2022 - Projeto de lei de de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Dispõe sobre a concessão do Incentivo – FUNDEB na forma do § 2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Primando pelo compromisso sempre renovado de oferta de educação básica de qualidade a toda a comunidade canoense, o município de Canoas, seguindo na sua diretriz também sempre renovada de valorização do servidor público porque este é o suporte de concretização de todos os serviços públicos prestados à população, tem no professor municipal, e todos os demais profissionais de suporte à docência, o pilar mestre atuante na rede municipal de ensino para atingimento da qualidade pretendida à educação. Neste sentido busca-se constantemente a adoção de políticas públicas de valorização de todos os atores e profissionais da área da educação, entendendo-a como o conjunto de medidas que promovam a melhoria de suas condições de trabalho, o bem-estar do profissional e o adequado desenvolvimento de suas atividades, para que isso possa se refletir no centro e fim de todo sistema de ensino: o aluno. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), é o mecanismo legal que, sob gestão do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelece às condições orçamentárias, financeiras e contábeis para o financiamento e custeio da educação básica, e, como objetivo, a “Valorização dos Profissionais da Educação”. A Lei Federal nº 14.113, de 2020, que regulamenta o FUNDEB, de forma expressa e obrigatória, específica em seu art. 26, que “Art. 26 - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”. Em outras palavras, um mínimo de 70% de todo o recurso financeiro do Fundo deve ser empregado na remuneração de seus profissionais da educação, o que, de acordo com o inciso III do mesmo artigo, são definidos como: “docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica” (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021). Na esteira desta determinação, a fração restante de 30% das verbas do ... FUNDEB deve ser destinada às ações de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE), assim consideradas como aquelas dispostas no Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). No inciso I do referido artigo, encontra-se como uma das ações “a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação”. Desta forma, em determinado exercício, ainda que tenha havido a satisfação de todas as obrigações com pagamento de pessoal da educação, restará não devidamente cumprido o objetivo do Fundo se não atingido o percentual dos 70% mínimos destinados especificamente à remuneração, até o fim do respectivo ano/exercício. Na perspectiva, é que se coloca a presente proposta de Projeto de Lei, de constituir, por autorização legal, o emprego de eventual resíduo do percentual de 70% do valor do FUNDEB, constituindo em forma de incentivo(Incentivo FUNDEB), com natureza de abono remuneratório, parcela autônoma sem efeito e ou obrigação de continuidade como parcela remuneratória, distribuída de forma rateada entre os professores e demais servidores cuja remuneração está contemplada a ser financiada por este Fundo. Os critérios para constituição de cada parcela individual deste incentivo, considerando o seu caráter de anualidade, contemplaria um formato de rateio com divisão proporcional ao tempo de trabalho no ano corrente em que se der a distribuição dos valores remanescentes do FUNDEB. A proposição segue o previsto na própria Lei de Regulamentação do FUNDEB que, no § 2º do seu art. 26, estabelece que: “Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial." (Lei Federal Nº 14.113/2020, com redação alterada pela Lei Federal Nº 14.276/2021) Logo, a presente proposta une a necessidade do cumprimento da Lei Federal acerca da regulamentação do uso dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a política de constante valorização dos profissionais da educação, diretriz do Município quanto aos seus servidores do magistério e apoio a esta relevante atividade. Dada a dimensão do impacto desta ação, nos serviços de educação prestados à comunidade canoense, e tendo a certeza que este também é o objetivo central que move todos os membros deste parlamento municipal, encaminho a presente mensagem, com a certeza de que, contemplando os referidos objetivos comuns do Poder Executivo e do Poder Legislativo, não há dúvida, resultará na plena aprovação do presente Projeto de Lei.

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI - PM Nº 55/2022 - Projeto de lei de de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Altera as tabelas remuneratórias constantes no Anexo VI da Lei nº 5.580, de 11 de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Canoas”, concede reajuste e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Tem sido compromisso constante do governo municipal a manutenção dos índices remuneratórios dos integrantes do quadro de professores do magistério municipal. Neste sentido, ainda que em muitos casos a política remuneratória própria do Município, estabelecida a partir da Lei Municipal nº 5.580, de 2011, sofra repercussões da legislação federal, o que leva a necessidade de ajustar as escalas de classes, nunca se deixou de buscar contemplar os mínimos nacionais como remuneração básica dos professores a partir da classe inicial. Com esse mesmo objetivo, vencidas as discussões judiciais sobre a aplicabilidade do piso do magistério do ano de 2020, o Município já o está contemplando na presente proposta. Para além disso, ainda que persistam discussões judiciais e de mérito sobre o piso definido pelo Governo Federal para 2022, em face da diretriz estabelecida do governo em exercício de primar pela valorização dos servidores de carreira, Canoas o está implementando imediatamente, evitando assim que o professor canoense fique a mercê de uma confirmação futura para só então usufruir da remuneração no patamar que a União definiu. Com tais medidas e considerando que os respectivos pisos salariais têm como data base o mês de janeiro de cada exercício, todas as parcelas remuneratórias serão corrigidas a partir de janeiro de cada ano, gerando repercussões remuneratórias sobre esses novos valores de base. O piso nacional foi definido no valor de R$ 2.886,24, para 2020 e, no valor de R$ 3.845,63, para 2022 e, com a aplicação na forma do projeto ora encaminhado, se aprovado pelos senhores vereadores, ter-se-á como resultado que tanto o professor no início de carreira, receberá imediatamente o valor nacional acima referido, como os mais avançados em tempo na carreira, terão repercussões para além destes valores mínimos. Considerando que o que se está estabelecendo nesta proposta de lei é apenas a correção do vencimento básico, todas as demais parcelas remuneratórias, que compõe a série de vantagens do sistema de carreira, do tempo de serviço e outras vantagens que tem no básico o parâmetro de cálculo, serão impactadas, gerando um valor remuneratório final muito superior ao piso nacional. Outra repercussão desta proposta diz com os professores inativos que, decorrente do direito de paridade como forma de correção dos proventos de aposentadoria, ... Cont. Mensagem nº 61, de 2022 fl. 2 terão igualmente corrigidos os seus proventos, bem como também terão direito à parcelas retroativas com base na data de repercussão dos pisos, desde janeiro de 2020 até o presente mês de dezembro de 2022. Como acima demonstrado, todos esses servidores ativos e, inativos, do magistério, denominados de professores graduados e não graduados, serão beneficiados pela iniciativa do presente Projeto de Lei. Segundo a diretriz de governo de valorização do magistério, outras medidas estão sendo estudadas, no sentido de, conforme os limites legais, orçamentários e financeiros do Município, criar as melhores condições para o exercício do magistério e, por meio dessas, oferecer melhor e mais qualificada prestação dos serviços de educação às crianças, adolescentes e demais públicos assistido pela área de educação municipal. Dimensionada o extremo relevo da presente proposta em melhoria para a categoria do magistério municipal e tendo-se presente que as propostas com tais objetivos também são almejadas pelo Legislativo Municipal enquanto medidas que repercutem em favor dos munícipes, encaminho a presente mensagem, com a certeza de que, em sendo objetivo institucional, comum, contará com a plena aprovação pelos nobres edis. Para fins das demonstrações fiscais, acompanha o presente Projeto de Lei os instrumentos de impacto financeiro, orçamentário e contábil realizados pelos órgãos das referidas áreas técnicas, incluindo as seguintes medidas de compensação descritas pela SMF, no Memorando interno nº 2022051934: “... Com base no impacto apresentado, negativo em R$ 53.138.069,67, para o exercício de 2024, a SMF propõe medidas compensatórias em Receita Pública e Despesa Pública já para o exercício de 2023 e para 2024, de forma que as medidas possam atender em positividade o impacto antes do encerramento do exercício de 2024. Para a Receita Pública, houve a atualização nos valores lançados para o IPTU em 7,17% para 2023 e também haverá atualização dos valores para o exercício de 2024. Se necessário, outras medidas poderão ser implantadas sobre os tributos municipais. Para a Despesa Pública ações de qualificação e análise de Gasto com Pessoal já estão em Curso. 

 




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