ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS PROJETO DE LEI Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a expedição, obtenção e obrigatoriedade de Certificado de Inspeção Predial. Art. 1º Altera o caput do art. 7º da Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Certificado de Inspeção Predial deverá ser obtido previamente à expedição do Alvará de Localização, nos casos de atividades com concentração de pessoas e de alto risco.? (NR) Art. 2º Altera o caput do art. 8º da Lei nº 5.737, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 8º Esta lei entra em vigor em 30 de dezembro de 2015.? Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7º, o parágrafo único do art. 7º e seus incisos I e II todos da Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, quatorze de maio de dois mil e quinze (14.5.2015). Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Mensagem nº 23, de 2015. Canoas, 14 de maio de 2015. À Sua Excelência o Senhor Vereador Paulo Roberto Ritter Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas ? RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 16, de 2015, que ?Altera a Lei nº 5.737, de 1° de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a expedição, obtenção e obrigatoriedade de certificado de inspeção predial?. O Certificado de Inspeção Predial carrega consigo uma proposta de mudança cultural sobre a gestão das edificações no Município de Canoas. O sistema traz inovações e materializa um conjunto de valores e princípios dessa gestão e da Administração Pública. Para se obter o Certificado de Inspeção Predial, faz-se necessário atender a um conjunto de critérios técnicos que possibilitam atestar a adequação da edificação quanto suas condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade. O projeto em tela tem como objetivo ampliar o prazo para aplicação da Lei, possibilitando agilidade na liberação de Alvarás de Localização, mediante solicitações demandadas e de resultado imediatos, levando-se em conta a economia atual a qual necessita de soluções imediatas. A proposta leva também em consideração edificações que necessitem de maior atenção para algumas situações de risco. Diante do exposto, encaminho o presente para análise e autorização e aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal